TSTAg-AIRR 0001233-25.2019.5.22.0003
Rescisão do contrato de trabalho: garantia provisória do emprego assegurada em norma coletiva
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Garantia provisória do emprego assegurada em norma coletiva
- Diferenças salariais
- Logo, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, diante do descumprimento da Cláusula 7ª do ACT 2018/2019, firmado entre a reclamada e o Sindicato da categoria do reclamante, a qual estabelecia a garantia provisória do emprego, mantendo a sua condenação ao pagamento dos salários do período correspondente. Nesse sentido, assentou que “instituídas livremente normas prevendo a garantia de direitos e deveres recíprocos, tanto as empresas quanto os representantes dos trabalhadores se obrigam ao seu fiel cumprimento, sob pena de sofrerem as sanções nelas impostas”. Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 448 e 468 da CLT. Logo, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora