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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.845.201

Execução fiscal: tribunal de contas

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO NÃO AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. APRECIAÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. EMPEÇO DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na presente demanda, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente durante o processo administrativo no âmbito de Tribunal de Contas, afirmando que o prazo prescricional somente tem início a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, deixando de apreciar o período de tramitação do feito administrativo, quando em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Todavia, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que faz incidir, à falta do necessário prequestionamento, o óbice do Verbete n. 282/STF.

2. A ausência de apreciação da questão pela Corte de origem impede que a pretensão recursal seja conhecida e examinada por este Sodalício também pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, porquanto apreciar a tese de prescrição intercorrente da demanda administrativa implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme o entrava previsto no supradito enunciado sumular.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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