STJEDcl no AgRg no AREsp 3.253.492
Vícios do art. 619 do CPP inexistentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Embargante alega contradição e omissão, afirmando ter impugnado os óbices sumulares e legais com enfoque em revaloração jurídica, sem reexame de provas, e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição sanável nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, diante da conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182 do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame fático-probatório, é suficiente para afastar o óbice; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP; não se verifica erro material a justificar integração pelo art. 1.022, III, do CPC.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência ou deficiência de impugnação específica a qualquer fundamento torna inviável o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do CPC.
7. No caso, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram concreta e especificamente os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, quais sejam: inadequação de matéria constitucional em recurso especial; óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao recurso especial da alínea "c" do art. 105, III, da CF.
8. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração específica, com cotejo analítico entre os fatos fixados e as teses jurídicas, de que a controvérsia comporta revaloração jurídica sem reexame de provas; a mera alegação genérica é insuficiente.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; o inconformismo da Embargante com o resultado não configura vício integrativo.
10. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem demonstração de vício do art. 619 do CPP; inconformismo com o resultado não autoriza integração do julgado. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente; a ausência de impugnação específica a qualquer fundamento atrai a Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A superação da Súmula n. 7 do STJ demanda demonstração específica, com cotejo analítico, de que a tese recursal prescinde de reexame fático-probatório; alegação genérica é insuficiente. 4. O STJ não aprecia matérias constitucionais, ainda que para prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.207.131/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026
Tese
1. Embargos de declaração exigem demonstração de vício do art. 619 do CPP; inconformismo com o resultado não autoriza integração do julgado. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente; a ausência de impugnação específica a qualquer fundamento atrai a Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. A superação da Súmula n. 7 do STJ demanda demonstração específica, com cotejo analítico, de que a tese recursal prescinde de reexame fático-probatório; alegação genérica é insuficiente. 4. O STJ não aprecia matérias constitucionais, ainda que para prequestionamento, por força do art. 105, III, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.