STJREsp 2.068.400
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Arbitragem e Mediação
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Sentença arbitral transitada em julgado
- Solidariedade
- Habilitação integral do crédito
- Plano recuperacional com limitação de pagamento
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO. SOLIDARIEDADE. HABILITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PLANO RECUPERACIONAL COM LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Busca a parte recorrente a possibilidade de limitar a habilitação integral de crédito amparado por sentença arbitral transitada em julgado que reconhece solidariedade entre devedores, à luz de cláusula de plano de recuperação judicial que restringe o pagamento a 35% em razão da participação da recuperanda em consórcio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no incidente de impugnação de crédito, é possível restringir a habilitação pela integralidade de crédito reconhecido por sentença arbitral que afirma a responsabilidade solidária, com fundamento em cláusula do plano de recuperação judicial que limita o pagamento ao percentual de 35% correspondente à participação da recuperanda no consórcio.
III. Razões de decidir
4. O incidente de impugnação de crédito tem finalidade específica de verificação da existência, do valor e da classificação do crédito a ser submetido ao concurso, não se prestando à modificação da extensão do crédito nem à limitação da responsabilidade solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado.
5. A solidariedade autoriza a exigência do todo contra qualquer dos coobrigados, sendo admissível a habilitação pela integralidade do crédito em face de qualquer devedor solidário, nos termos do art. 275 do Código Civil.
6. "A fase de habilitação e impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, de forma que não há falar em soberania da assembleia geral, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores quando relacionadas ao julgamento do incidente" (AREsp n. 2.166.402/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
7. Os efeitos do plano no crédito surgem após a aprovação, não ganhando contornos retroativos a ponto de alterar o montante habilitado pela parte. O acordado, aprovado e homologado poderá, no momento oportuno, disciplinar as condições de satisfação do crédito da recuperanda, nos termos da novação recuperacional prevista na Lei n. 11.101/2005, sem que isso importe alteração do título executivo ou exclusão da solidariedade perante os demais coobrigados.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.