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Jurisprudências

STFRcl 80.478 AgR

Prevenção: ato reclamado transitado em julgado

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prevenção de Ministro para o julgamento da reclamação constitucional; (ii) saber se a reclamação constitucional é viável após o trânsito em julgado do ato reclamado; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A reclamação constitucional só será distribuída por prevenção quando a parte reclamante tiver figurado na relação processual de caráter subjetivo indicada como paradigma, nos termos do art. 70, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente caso.

4. A reclamação constitucional foi considerada inviável devido ao trânsito em julgado do ato reclamado antes da propositura da ação, conforme o art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo de recurso ou ação rescisória.

5. O agravo regimental não cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reiterar argumentos anteriores.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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