STFHC 236.292 AgR
Execução penal: regime semiaberto harmonizado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto harmonizado
- Condições
- Interrupção de cumprimento
- Pretendida contagem do prazo prescricional a partir da pena residual
- CP, art. 113
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDIÇÕES. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRETENDIDA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA PENA RESIDUAL. CP, ART. 113. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a execução da pena em regime semiaberto harmonizado foi interrompida em razão do descumprimento das medidas restritivas impostas. Defende a contagem da prescrição da pretensão executória pelo tempo remanescente de pena, a partir da interrupção do cumprimento da sanção. Postula, em síntese, a declaração de extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção das condições impostas em regime semiaberto harmonizado impõe a contagem do prazo prescricional pelo tempo residual de pena a ser cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem da prescrição pelo tempo remanescente de pena a ser cumprida, na forma do art. 113 do CP, limita-se às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional e não abrange a interrupção de cumprimento de pena restritiva de direitos ou de condição imposta em regime semiaberto humanizado.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.