TSTEDCiv-Ag-AIRR 250-20.2021.5.06.0191
Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Transcrição integral
- Indenização por Dano Moral
- Descontos Previdenciários
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, e insistindo em tese que contraria vasta jurisprudência desta Corte, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Previdenciários