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Jurisprudências

STJHC 930.256

Condenação transitada em julgado: descabimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Descabimento
  • Tráfico de drogas
  • Impossibilidade
  • Fundamentação concreta
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO MÍNIMA ELEITA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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