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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.764

Reclamo não conhecido por deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de omissões foi deduzida de forma específica e suficiente a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se há distinguishing do precedente firmado no EAREsp 1.595.021/SP quanto à intransmissibilidade do direito à saúde e à extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) se é possível, nos próprios autos, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da cessação da tutela de urgência, com responsabilidade objetiva (CPC, art. 302), bem como a responsabilização patrimonial do espólio/herdeiros nos limites da herança (CPC, art. 796; CC, art. 1.997).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do recurso especial revelam causa de pedir genérica quanto aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sem indicação precisa dos pontos não enfrentados, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo.

4. A orientação consolidada do STJ é no sentido da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde em demandas de fornecimento de medicação e custeio de tratamento, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito quando ocorre o óbito da parte autora, sendo descabida a pretensão de ressarcimento de suposto dano processual em face de herdeiros ou espólio. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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