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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000520-41.2022.5.05.0028

Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA ACERCA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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