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Jurisprudências

STJRvCr 3.903

Crime do art. 7.º, inciso IX, da lei n.º 8.137/90

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Crime do art. 7.º, inciso IX, da lei n.º 8.137/90
  • Produtos com prazos de validade vencidos
  • Ausência de perícia para comprovar a impropriedade das mercadorias
  • Imprescindibilidade
  • Falta de justa causa para o exercício da ação penal
  • Entendimento consolidado no âmbito desta corte superior

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).

2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes.

3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra, vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.

4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

(CONSIDERAÇÕES) "[...] esta Corte vem entendendo '[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.' [...]".

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