STJREsp 2.057.223
Tráfico de drogas: necessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a absorção do delito de porte ilegal de arma pela majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas com a respectiva causa de aumento, quando a arma é utilizada para assegurar o sucesso da atividade ilícita de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem concluiu que as armas apreendidas eram utilizadas para a perpetuação do tráfico de drogas, em razão da rivalidade entre gangues, configurando crime meio para o tráfico.
4. A pretensão de restabelecimento da condenação por tipos penais autônomos esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas ocorre quando há nexo finalístico entre as condutas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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