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Jurisprudências

STFRE 1.430.847 AgR

Detração e prisão domiciliar: ofensa reflexa à Constituição

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Detração e prisão domiciliar. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão pela qual foi inadmitido recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava impossibilidade de cômputo do período de prisão domiciliar para fins de detração penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de afastamento de detração penal, em que computado período de recolhimento domiciliar, em julgamento de agravo de execução penal, possibilita o processamento do recurso extraordinário diante da ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a controvérsia acerca do cômputo da apontada medida cautelar diversa à prisão, para fins de detração penal, está restrita ao âmbito infraconstitucional de debate (conforme dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal para a hipótese), sendo reflexa eventual ofensa à Constituição. Precedentes.

4. A eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa, uma vez que a análise demandaria interpretação prévia de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

5. Os precedentes apontados pela parte agravante no âmbito da Primeira Turma, quanto ao cabimento do recurso extraordinário na espécie, não afastam a compreensão consolidada já firmada por esta Corte em torno da matéria.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

________

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.400.448-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2023; RE nº 1.393.772-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/11/2022; RE nº 1.420.235-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09/05/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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