TSTAIRR 0010590-40.2024.5.18.0011
Empresa em recuperação judicial: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Fase de execução
- Exigência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento. Na fase de execução, persiste a exigência de garantia do juízo, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT, cuja exceção aplica-se exclusivamente às entidades filantrópicas. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de que a empresa executada, embora em recuperação judicial, não efetuou a garantia do juízo, exigência aplicável à fase de execução. Registrou que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT alcança apenas o depósito recursal e se restringe à fase de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo na execução. 3. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator