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Jurisprudências

STJREsp 2.120.189

Plano de saúde: próteses e órteses ligadas a procedimentos cirúrgicos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. TEMA 123/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.

1. As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF.

2. Embora as disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, firmou-se no sentido de considerar abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, a cláusula restritiva em plano de saúde - ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo anterior à Lei nº 9656/1998 - que exclui o custeio de prótese, órtese ou material diretamente vinculado ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, sendo irrelevante, para tal fim, tratar-se de material nacional ou importado.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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