TSTAg-AIRR 0001086-60.2024.5.13.0007
Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT: participação nos resultados
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Participação nos resultados
- Integração da gratificação semestral na plr
- Consignou, quanto à Participação nos Resultados
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Gerente de relacionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. 1. O Tribunal Regional examinou expressamente o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, valorando a prova oral e concluindo pela ausência de fidúcia especial; consignou, quanto à Participação nos Resultados – PR/Programa Agir Semestral, os fundamentos pelos quais reconheceu a natureza salarial da parcela; e apreciou a natureza da gratificação semestral e sua repercussão na base de cálculo da PLR, à luz da norma coletiva aplicável. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias suscitadas, não incorrendo em omissão relevante. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na pretensão de novo julgamento das questões, com revaloração da prova e adoção de solução jurídica diversa da conferida pelo Tribunal Regional. Não se cogita de vício de fundamentação. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou a ausência de subordinados, poderes disciplinares, autonomia e atribuições diferenciadas, concluindo pelo não enquadramento da empregada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que a parcela denominada Participação nos Resultados – PR, instituída pelo Programa Agir Bem, era paga em razão do desempenho mensal do empregado e com habitualidade, concluindo pela sua natureza salarial. A alteração do julgado, no aspecto, demanda o reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. TEMA 167 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que a norma coletiva estabelece como base de cálculo da parcela o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial e, a partir da natureza salarial reconhecida à gratificação semestral, determinou sua inclusão no cálculo da PLR. 2. A gratificação semestral integra a base de cálculo da PLR quando a norma coletiva estabelece sua apuração sobre verbas de natureza salarial, em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 167 dos recursos repetitivos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator