STJEDcl no AgRg no REsp 2.086.649
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, além de reafirmar a correção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e a suficiência das impugnações apresentadas no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição apontados pelo embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, não se prestando para promover novo julgamento ou rediscutir fundamentos já apreciados de forma clara e suficiente.
5. O acórdão embargado analisou de forma expressa, detalhada e completa os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, incluindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
6. Não há omissão, pois o acórdão não está obrigado a rediscutir o mérito de todas as teses deduzidas no recurso especial quando o inconformismo não supera requisito de admissibilidade de ordem formal, como a dialeticidade.
7. Não há contradição, pois a decisão embargada é internamente coerente ao afirmar a ausência de impugnação específica e, por isso, o não conhecimento do agravo regimental.
8. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado é claro ao afirmar que a condenação se baseou em múltiplos elementos probatórios idôneos, como depoimentos judiciais e filmagens, não apenas no reconhecimento fotográfico.
9. Os embargos possuem caráter infringente, pretendendo reabrir debate já exaurido, o que não é admissível na via do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.