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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.115.264

Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CDC, ART. 14, § 3º. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). INVIABILIDADE SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). ART. 85, § 11, DO CPC (TEMA 1.059/STJ). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), pois o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, reconhecendo que, à luz do CDC, art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor, conclusão firmada com base nas provas e insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. Ausente prequestionamento dos arts. 6º, I, do CDC, e 927, parágrafo único, do CC/2002, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) exige a simultânea indicação de violação do art. 1.022 do CPC sobre a omissão específica, o que não ocorreu.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).

5. Inviável discutir majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) quando houve provimento parcial do recurso, conforme a tese fixada no Tema n. 1.059 do STJ.

6. Alegações fundadas em dispositivos da CF (arts. 5º, V, X, XXXII, e 170, V) não podem ser apreciadas em recurso especial.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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