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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.215

Reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.

2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.

5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram apreciadas em decisão anterior".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 184.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Tese

"A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram apreciadas em decisão anterior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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