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Jurisprudências

STJREsp 2.280.030

Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas: iRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS APÓS A EDIÇÃO LEI N. 14.789/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. PRETENSÃO RECURSAL CONVERGENTE PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 102, inciso III, e 103, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que se apoia em fundamentação constitucional nem serve à declaração de inconstitucionalidade de lei federal.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.789/2023 é constitucional (e que, em razão dela, não há mais autorização legal para exclusão dos benefícios fiscais e ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL) e a parte recorrente, embora aponte violação a artigos de lei federal, pretende, em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa lei.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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