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Jurisprudências

STFARE 1.548.757 AgR-ED

Concurso público: contratações temporárias irregulares

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Contratações temporárias irregulares. Preterição de nomeação. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Multa aplicada. Caráter infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que concedeu a segurança.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.

6. Restou claro no acórdão embargado que a parte recorrente reiterou as razões do recurso anteriormente interposto sem apresentar argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, insistindo, desse modo, no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. Nesse sentido, vejam-se o ARE 822.641-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 1.286.200-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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