STFARE 1.548.757 AgR-ED
Concurso público: contratações temporárias irregulares
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Contratações temporárias irregulares
- Preterição de nomeação
- Legislação infraconstitucional
- Multa aplicada
- Caráter infringente
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Contratações temporárias irregulares. Preterição de nomeação. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Multa aplicada. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que concedeu a segurança.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
6. Restou claro no acórdão embargado que a parte recorrente reiterou as razões do recurso anteriormente interposto sem apresentar argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, insistindo, desse modo, no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. Nesse sentido, vejam-se o ARE 822.641-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 1.286.200-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.