STJAgRg no AREsp 3.244.882
Roubo: regime mais gravoso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo
- Regime mais gravoso
- Fundamentação idônea
- Cicunstâncias judiciais negativas
- Afastamento da conduta social
- Inovação recursal
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CICUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA.
1. A questão acerca da discussão do afastamento da negativação da conduta social da pena-base, em razão do acusado não integrar facção criminosa, configura inovação recursal, inadmissível nesta sede, pois não foi suscitada no recurso especial nem apreciado na decisão agravada.
2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado nas circunstâncias judiciais negativas, utilizadas na exasperação da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Mantido o teor da decisão agravada, fica prejudicado o pedido de tutela provisória.
5. Agravo regimental não provido. Prejudicado o pleito de tutela provisória de urgência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a tutela provisória. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.