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Jurisprudências

STFARE 1.535.529 ED-AgR

Contribuição ao sat/rat: constitucionalidade

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao sat/rat. Constitucionalidade. Tema 554 da Repercussão Geral. Inexistência de violação ao art. 37 da C.F. controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 339 da repercussão geral. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para fins de complementação da fundamentação da decisão que havia negado provimento ao recurso extraordinário.

2. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade das contribuições ao SAT e FAP no âmbito da metodologia de cálculo aplicada e da alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo acórdão a quo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando os precedentes fixados nos Temas 339 e 554 da Repercussão Geral e a infraconstitucionalidade da discussão acerca da metodologia de cálculo do índice FAP.

III. Razões de decidir

4. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

5. No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

6. A discussão acerca da metodologia de cálculo do FAP, ao fundamento da ausência de transparência nas informações, especialmente no tocante ao procedimento estipulado pela Resolução CNPS 1.308/09, foi solvida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional de regência da matéria, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a ofensa reflexa à Constituição da República.

7. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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