TSTRR 1944-82.2012.5.15.0128
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Moléstia..
- E havendo culpa, inevitável a sua condenação’ ..."
- Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- E 489, II, do CPC
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A primeira ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a natureza não ocupacional da perda auditiva, a ausência de incapacidade e a adoção de medidas preventivas pela empresa e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que a decisão regional, em sede de recurso ordinário, expressamente manifestou-se em relação às omissões apontadas e transcreveu: "... depois de três perícias médicas, não remanesce nenhuma dúvida quanto à Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional que acometera o autor, detalhadamente narrada nas provas técnica... (...) há dano ao reclamante, consubstanciado na perda auditiva, como acima discutido e há também nexo causal, na medida em que há liame entre a forma coo o trabalho era prestado e o resultado – moléstia... (...) In casu, era da primeira ré o ônus de comprovar a adoção de medidas de segurança no ambiente de trabalho, e embora conste o fornecimento de protetores auriculares, é certo é que eles não impediram a perda auditiva - induzida por ruído ocupacional que acometera o autor, não sendo outra a conclusão senão de que a- recorrente não observou todas as regras insertas na NR 06, especificamente quanto ao EPI para a proteção auditiva, demonstrando o descuido e negligência com a saúde dos empregados. (§) Por outro lado, a primeira reclamada não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar fato excludente de sua responsabilidade. (§) Ante o exposto, a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empregadora concorreu com culpa para o desenvolvimento da doença ‘ocupacional que acometera o autor. E havendo culpa, inevitável a sua condenação’ ...". 3. É oportuno esclarecer, também, que a decisão regional, em sede de recurso ordinário, assentou em relação à indenização por dano extrapatrimonial deferida ao autor, que ainda que a perda auditiva não tenha gerado incapacidade para o trabalho, é certo que ela é definitiva e com ela o trabalhador terá que conviver. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional expressamente consignou a doença ocupacional por perda auditiva, demonstrou a moléstia acometida ao autor, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa e ressalvou que a primeira ré, ora agravante, não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar fato excludente de sua responsabilidade e, embora conste fornecimento de protetores auriculares, estes não foram suficientes para impedir a perda auditiva induzida por ruído ocupacional que acometera o autor e, por conseguinte, não observou as regras da NR 06. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, II, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova pericial, consignou que foram comprovados o dano (perda auditiva), o nexo causal (liame entre a forma como o trabalho era desenvolvido e o resultado – a moléstia) e a culpa do empregador (foi negligente com a saúde dos empregados – fornecendo equipamentos que não impediram a perda auditiva), pelo que condenou as empresas ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que a lesão sofrida pelo autor gerou o sofrimento físico e psíquico, além de que ela é definitiva e com ela o trabalhador terá que conviver. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 ANEXO 3. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NR-15 ANEXO 13. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na prova pericial, assentou que o autor estava exposto a calor acima dos limites de tolerância e mantinha contato dermal, de forma habitual, com graxas e óleos minerais, agentes insalubres, respectivamente, nos termos da NR-15, anexos 3 (limites de tolerância para exposição ao calor) e 13 (agentes químicos), pelo que manteve a sentença quanto ao condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. Ressalte-se que a decisão regional não enquadrou o agente insalubre por exposição a céu aberto, por sujeição à radiação solar, mas sim, por exposição ao calor acima dos limites de tolerância, conforme o item II da Orientação Jurisprudencial n. 173 da SbDI-1 do TST. E, portanto, não se há de falar em contrariedade ao item I da mesma Orientação Jurisprudencial. 3. Ademais, a decisão regional, também, enquadrou exposição em outro agente insalubre, qual seja a agentes químicos. 4. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a possível violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a " taxa legal ", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Seguro de Vida; Responsabilidade Civil do Empregador; Competência; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional