Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0029238-28.2023.5.04.0000

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III e IV, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito ou fundamento que não tenham sido apreciados pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do pedido de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte Superior é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. ARTIGO 966, II, DO CPC/2015. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE QUE OS AGENTES ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º 11.350/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 2.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte. 2. A pretensão desconstitutiva, calcada no artigo 966, II, do CPC, objetiva desconstituir o acórdão prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0020319-58.2018.5.04.0733, por meio do qual foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e o Município. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, I, da Constituição Federal, concluindo que a competência da Justiça do Trabalho não alcança demandas instauradas entre o Poder Público e servidores submetidos a vínculo jurídico-estatutário. Tal conclusão foi validada no Tema n.º 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF e consolidada no TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, de relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandão (DEJT 11/05/2018). 4. O art. 8.º da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa. A simples instituição de regime estatutário geral para os servidores municipais não é suficiente para afastar a regra específica prevista na legislação federal, sendo necessária disposição legal local que, de forma expressa ou inequívoca, submeta os Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário. 5. Na hipótese, não consta das Leis Complementares Municipais n.º 31/1999 e n.º 296/2005 previsão específica de submissão dos Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário. Incide, portanto, a regra geral do art. 8.º da Lei n.º 11.350/2006, que estabelece o regime celetista para a categoria. 6. Estando a relação jurídica submetida à CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedente. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.