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Jurisprudências

TSTRRAg 11369-09.2016.5.15.0027

Cargo de confiança: gerente de atendimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, bem como a possível violação ao art. 224, § 2º, da CLT o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na seguinte tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " (...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)." . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, a jornada especial de seis horas não se aplica ao empregado bancário que exerça função de confiança, assim considerada aquela que envolve poderes de gestão, representação ou fiscalização, com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. II. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, bastando que as atribuições exercidas evidenciem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. No caso concreto, restou consignado pelo Tribunal de origem que o " recebimento de gratificação, como alegado no recurso (f. 1456-1457), não estava afeta ao cargo, mas apenas remunerava por liberalidade uma possível maior responsabilidade ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento em relação ao tema "justiça gratuita" e dar-lhe provimento em relação ao tema "cargo de confiança" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "cargo de confiança" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extraordinárias, assim consideradas as sétima e oitava horas trabalhadas, no período em que a parte autora exerceu o cargo de "gerente de atendimento". Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.

Indexação

Duração do Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança

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