TSTARR 11330-77.2014.5.18.0001
Responsabilidade civil das empregadoras: suicídio em ambiente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil das empregadoras
- Suicídio em ambiente de trabalho
- Arma de fogo utilizada pelo vigilante de empresa terceirizada
- Vítima que contribui de forma decisiva para o evento lesivo
- Ausência de nexo causal
- Teoria da causalidade adequada
Ementa
I. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, os temas apresentados nos agravos de instrumento encontram-se vinculados à análise da responsabilidade civil, que é objeto de exame no recurso de revista. Desse modo, em face do caráter prejudicial das matérias, necessário se faz, antes, a análise do recurso de revista, razão pela qual inverto a ordem de julgamento, passando ao exame do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. SUICÍDIO EM AMBIENTE DE TRABALHO. ARMA DE FOGO UTILIZADA PELO VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. INCIDENTE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE CONTRIBUI DE FORMA DECISIVA PARA O EVENTO LESIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido que pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais e materiais decorrentes de suicídio ocorrido em local de trabalho. Consta do acórdão regional que: i) o empregado exercia a função de "auxiliar pleno operador" há cerca de 7 meses; II) no dia em que rompeu o seu namoro, cometeu suicídio nas dependências da empregadora; e III) foi utilizada arma de fogo do vigilante da empresa terceirizada, que era guardada no cofre da empresa, ao qual o de cujus tinha acesso . Diante das circunstancias fáticas descritas, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da primeira Reclamada (FORTESUL), na proporção de 50% (culpa concorrente), e , subsidiariamente , da segunda Reclamada (UNICRED), em razão da falha no armazenamento de arma de fogo e munição e ausência de adoção de medidas preventivas de segurança que impedissem o acesso à arma. 2. Regra geral, a responsabilidade civil do empregador não é automática e depende da análise das circunstâncias do caso, aferindo a ocorrência de dano, culpa e nexo causal. À luz da teoria da causalidade adequada, verifica-se que o ato extremo decorreu de fatores alheios ao trabalho, não havendo nexo causal direto entre a atitude empresarial e o evento danoso. O acesso do empregado ao cofre em que armazenada a arma de fogo não é, por si só, suficiente para atribuir responsabilidade ao empregador pelo suicídio cometido pelo empregado, até porque não constituiu um fator direto e determinante para o evento danoso. Tratando-se de empregado da empresa, não se cogita de culpa das Reclamadas , pois a responsabilidade pelo suicídio recai totalmente sobre a vítima que, com sua ação, gerou o evento e o dano a seus sucessores . 3. O suicídio é um fenômeno complexo e multifatorial, geralmente associado a transtornos psiquiátricos, abusos e traumas, isolamento social, problemas financeiros e profissionais, fatores biológicos e genéticos e questões existenciais. Dos relatos constantes do acórdão, o fator crucial para o suicídio foi o rompimento de relação amorosa, inexistindo provas de que o trabalho tenha atuado como fator agravante no estado emocional do empregado. Além disso, conforme depoimentos das testemunhas, o de cujus não aparentou estar passando por problemas emocionais e nem revelou qualquer indício de desequilíbrio emocional. 4. Nesse cenário, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o suicídio decorreu deato exclusivoda vítima, o qual, movido por circunstâncias alheias ao trabalho, optou pela medida extrema de tirar sua própria vida. Evidenciada a responsabilidade exclusiva da vítima, por total ausência de relação de causa e efeito entre o falecimento do empregado e o desempenho de suas funções laborativas, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se a responsabilidade civil das empresas reclamadas. Violação do artigo 936 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 936 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, afastar o reconhecimento da culpa concorrente e, consequentemente, da responsabilidade atribuída às Reclamadas julgando, pois, improcedentes, os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pelos Autores no importe de 12.000,00 (doze mil reais), calculados sobre o valor dado à causa R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), das quais fica isento em face do deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 503). Prejudicada a análise dos recursos remanescentes.
Indexação
Culpa Recíproca; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Prescrição; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios