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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.105.484

Previdência complementar: paridade contributiva

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARIDADE CONTRIBUTIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de cobrança fundada em instrumento particular de repactuação, confissão de dívida e outras avenças, envolvendo entidade de previdência complementar e patrocinadora sociedade de economia mista.

2. A Corte de origem, ao negar provimento à apelação, firmou, como fundamento central, a aplicação da paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal ao equacionamento de déficit, assentando a impossibilidade de a patrocinadora suportar isoladamente insuficiências patrimoniais, além de registrar: inspeção extraordinária do Tribunal de Contas estadual apontando repasses a maior pela patrocinadora; inexistência de afronta a ato jurídico perfeito; ausência de coisa julgada; e conclusão pericial de pagamento superior ao devido sob critério de incorporação de 50% das insuficiências.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo (paridade contributiva do art. 202, § 3º, da CF), e se a controvérsia infraconstitucional indicada (LC 108/2001, art. 6º, § 1º; LC 109/2001, art. 19; CC, art. 178, II) apresenta impugnação autônoma suficiente a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, bem como das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido adotou fundamento constitucional autônomo ao aplicar a paridade contributiva do art. 202, § 3º, da Constituição ao equacionamento de déficits; a revisão dessa conclusão é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. A tese infraconstitucional apresentada não é autônoma, pois parte da premissa interpretativa do alcance da norma constitucional sobre paridade apenas às contribuições normais, o que subordina a solução federal à prévia revisão do fundamento constitucional, inviável na via especial.

6. Incide a Súmula 283/STF, porquanto a reforma do julgado depende da superação de fundamento constitucional não impugnado de forma eficaz no âmbito do recurso especial.

7. Incide a Súmula 284/STF, por analogia, porque a indicação dos arts. 6º, § 1º, da LC 108/2001 e 19 da LC 109/2001 não demonstra, de forma autônoma e suficiente, a capacidade de infirmar o acórdão recorrido sem reinterpretar a matriz constitucional; e a tese de decadência do art. 178, II, do Código Civil está dissociada da ratio decidendi, que não anulou o negócio jurídico nem reconheceu vício de consentimento.

8. Ainda que superados os demais óbices, o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conteúdo do instrumento particular, da natureza das parcelas, da extensão da insuficiência patrimonial, da prova pericial e do alcance dos pagamentos, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Mantém-se a decisão agravada, pois o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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