TSTAg-EDCiv-ARR 10820-50.2016.5.03.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Atividade fim da empresa tomadora de serviços
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO EXAME DO AGRAVO DE INTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços quando não evidenciada a subordinação direta, caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Enquadramento; Transcendência; Repercussão Geral; Telemarketing