TSTRR 807-85.2018.5.06.0102
I –agravo em agravo de instrumento: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I –agravo em agravo de instrumento
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suporte na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da CR. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, não afastando, expressamente, a possibilidade de compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento no tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, no tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação.