STJAgRg no HC 1.111.171
Competência: crimes contra crianças e adolescentes
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Crimes contra crianças e adolescentes
- Interpretação do art. 23 da lei 13.431/2017
- Vara especializada inexistente
- Juízo de violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA INEXISTENTE. JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que concedeu a ordem para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar crime de maus-tratos contra criança, diante da inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na localidade e da vulnerabilidade da vítima.
2. O acórdão de origem havia declarado a competência da Vara Criminal comum, afastando a tramitação perante o Juízo de Violência Doméstica, sob fundamento de inexistência de violência de gênero e de inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 em razão do sexo da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, ausente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete aos juizados/varas de violência doméstica processar e julgar ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da idade ou da motivação da violência, nos termos do art. 23 da Lei 13.431/2017; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus e em seus consectários, apreciar alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei 13.431/2017 no sentido de que os crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, enquanto não instituídas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de sexo da vítima, idade ou motivação da violência.
5. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é fixada, de forma subsidiária, nos juizados ou varas de violência doméstica, somente se deslocando para vara criminal comum quando inexistentes ambas as jurisdições especializadas na comarca.
6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 13.431/2017 e a invocação direta de princípios constitucionais não podem ser apreciadas na via do habeas corpus nem em seus consectários, além de não competir ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação direta à Constituição Federal.
7. O acórdão vergastado está em dissonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência, razão pela qual se mantém a decisão agravada que reconheceu a competência do Juízo especializado em violência doméstica.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.