STJREsp 2.154.292
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Compensação tributária não homologada
- Extinção sem resolução do mérito
- Conversão em ação anulatória
- Momento processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os embargos à execução fiscal não constituem via adequada para o controle judicial da legalidade do indeferimento administrativo de pedido de compensação tributária, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência pacífica da Primeira Seção. Essa inadequação configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC.
3. A conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória não constitui matéria de ordem pública, não se enquadrando nas hipóteses do art. 485, III a VI, do CPC. Por isso, sujeita-se à preclusão e deve ser requerida pela parte no momento processual oportuno, assim entendido aquele anterior ao saneamento do processo, conforme entendimento do STJ.
4. Reconhecida a inadequação da via eleita, a extinção do processo deve se dar sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e não com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , a fim de preservar a possibilidade de o contribuinte deduzir sua pretensão pela via judicial adequada.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para determinar que a extinção dos embargos à execução fiscal deve se dar com amparo no art. 485, IV, do CPC, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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