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Jurisprudências

STJREsp 2.265.288

Plano de saúde: terapias multidisciplinares para tea

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TEA. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação de obrigação de fazer sobre cobertura de terapias multidisciplinares, com conclusão desta Corte pelo conhecimento em parte e provimento.

2. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de equoterapia e hidroterapia em tratamento multidisciplinar de transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e síndrome de Down.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cobertura contínua e por prazo indeterminado de todas as terapias.

4. A Corte de origem afastou a cobertura de equoterapia e hidroterapia, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 impede a exclusão de cobertura de equoterapia e hidroterapia quando indicadas em tratamento multidisciplinar para TEA, à luz da Lei n. 14.454/2022 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao afastar a cobertura da equoterapia por inexistência de comprovação de eficácia, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

7. Ocorre a obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia, por se tratar de técnica empregada em sessões de fisioterapia, previstas no rol da ANS, não caracterizada como experimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a cobertura da equoterapia por ausência de comprovação de eficácia. 2. É obrigatória a cobertura da hidroterapia em tratamento multidisciplinar, por ser técnica utilizada em procedimentos previstos no rol da ANS e não experimental".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.209.336/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.042.555/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.174.157/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a cobertura da equoterapia por ausência de comprovação de eficácia. 2. É obrigatória a cobertura da hidroterapia em tratamento multidisciplinar, por ser técnica utilizada em procedimentos previstos no rol da ANS e não experimental".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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