TSTRRAg 104-47.2022.5.06.0351
Honorários advocatícios sucumbenciais: justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Observância da ADI nº 5.766 do STF
- Adicional por tempo de serviço
- Base de cálculo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5.766 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se a informação de que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que é de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Desta forma, a despeito da natureza salarial da parcela em destaque, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, a qual não admite a inserção de todas as parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e por maioria: não conhecer do recurso de revista.