STJAgInt no AREsp 2.761.211
ICMS: recolhimento antecipado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- ICMS
- Recolhimento antecipado
- Ausência de violação
- Suficiência na fundamentação
- Comprovação do direito líquido e certo não demonstrada
- Matéria em discussão em outro processo judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 927, I e III, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior no sentido de que, "para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no MS n. 30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
3. A parte insurgente não impugnou o fundamento referente à conclusão do acórdão de ser descabida a impetração de mandado de segurança para revolver questões debatidas em outro processo judicial em curso, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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