Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042

Prescrição intercorrente trabalhista: fato gerador e direito intertemporal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente trabalhista
  • Fato gerador e direito intertemporal
  • Destarte, fixam-se as seguintes teses jurídicas: I

Ementa

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA N.º 39. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRABALHISTA. ART. 11-A DA CLT. FATO GERADOR E DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Por ostentar natureza jurídica de sanção, a prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT pressupõe a caracterização de conduta negligente do exequente praticada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, quando cessou o impulso oficial irrestrito da execução trabalhista (art. 878 da CLT), sendo irrelevante para tanto a data do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Diante disso, a deflagração do prazo para aplicação da prescrição-sanção pressupõe a intimação pessoal do credor com as mesmas cautelas decorrentes da Súmula nº 74, I, do TST. 3. Essa comunicação processual tem por objetivo constituir a parte credora em mora processual, devendo explicitar que as diligências anteriormente requeridas e deferidas pelo juízo foram executadas, mas restaram infrutíferas, além de conter advertência expressa sobre o início do lapso prescricional caso não sejam indicados meios efetivos para o prosseguimento da execução. 4. Por incidência dos arts. 9º, 10, e 921, §5º, do CPC, passado o biênio do art. 11-A da CLT e antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a realização de nova intimação das partes (o que pode se dar na pessoa de seus procuradores), a qual não reabilita o exequente à realização de atos já alcançados pela preclusão, mas se destina estritamente à articulação de eventual circunstância obstativa do fluxo do prazo extintivo. Destarte, fixam-se as seguintes teses jurídicas: I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC). Incidente de recurso de revista e embargos repetitivos julgado com a fixação de teses.

Decisão

Acordam os Ministros : 1. Por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional da Indústria; 2. Por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto à definição dos limites objetivos da controvérsia submetida a julgamento no presente incidente de recursos repetitivos. Vencidos os Exmos. Ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, que suscitou a questão de ordem, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Morgana de Almeida, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Douglas Alencar Rodrigues, que votaram no sentido de acolher a questão de ordem. Vencido, parcialmente, o Exmo. Ministro Breno Medeiros, que votou no sentido de acolher a questão de ordem exclusivamente quanto à questão relativa à inviabilidade jurídica da prescrição intercorrente no caso de "jus postulandi"; 3. Por maioria, solucionar a questão jurídica afetada no incidente de recursos de revista repetitivos pela fixação das seguintes teses: I ¿ O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II ¿ A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III ¿ Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado. IV ¿ É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC). Vencidos parcialmente, quanto aos itens I e II da tese, os Exmos. Ministros Breno Medeiros, que abriu a divergência, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida, Sergio Pinto Martins, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Douglas Alencar Rodrigues, que votaram no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: "A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é aplicável a todas as execuções em curso, mesmo àquelas iniciadas antes de 11/11/2017, desde que, na vigência da Lei nº 13.467/2017, haja intimação do polo ativo da demanda, sob as cominações do art. 11-A da CLT, com determinação expressa do encargo de indicar bens, valores ou direitos do devedor (ou de terceiros coobrigados), passíveis de penhora e execução, não sendo suficiente para tal finalidade a produção de requerimentos de diligências incertas, que se mostrem inúteis ou sejam meramente repetitivas, a critério da autoridade judicial". Vencidos parcialmente, quanto ao item III da tese, os Exmos. Ministros Breno Medeiros, que abriu a divergência, Alexandre Luiz Ramos, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida, Sergio Pinto Martins, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Douglas Alencar Rodrigues, que votaram no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: "A intimação realizada nos termos do item anterior pode ser direcionada com exclusividade ao representante processual com poderes gerais da cláusula 'ad judicia', constituído por mandato expresso ou tácito, exigindo-se a intimação pessoal do exequente apenas nos casos de não constituição de representante (art. 878 da CLT)". Vencido também parcialmente o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, que votou no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: "Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor nas hipóteses de mandato tácito ou de representação mediante procuração com cláusula geral para foro sem poderes específicos para recebimento de citação ou de disposição de direitos (desistir, reconhecer e transacionar)". Vencido integralmente o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que votou no sentido de excluir da tese jurídica o item III. Vencidos parcialmente, quanto ao item IV da tese, os Exmos. Ministros Breno Medeiros, que abriu a divergência, Alexandre Luiz Ramos, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida, Sergio Pinto Martins e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: "A declaração de ofício da prescrição verificada nos termos dos itens anteriores não depende de nova intimação prévia do credor, o qual dispõe do biênio prescricional para opor fatos impeditivos à sua realização". Vencido integralmente o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que votou no sentido de excluir da tese jurídica o item IV. 4. Por maioria, excluir o item IV da tese jurídica originalmente proposta no voto da Exma. Ministra Relatora. Em consequência, o item V da redação original passa a figurar como item IV da tese jurídica aprovada pelo Tribunal Pleno. Vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora, e os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Margareth Rodrigues Costa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que votaram pela manutenção do item IV da tese constante do voto da Relatora, com a seguinte redação: "Caso a fase de cumprimento de sentença se desenvolva mediante 'jus postulandi', subsiste o dever de impulso oficial, o que torna a prescrição intercorrente juridicamente inviável". 5. Por unanimidade, adiar o julgamento do recurso de revista afetado, a ser oportunamente incluído em pauta de sessão virtual do Tribunal Pleno, com a devida publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.