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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.532

Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
  • Alegação de nulidade por generalidade da intimação
  • Não ocorrência
  • Vício previamente especificado em certidão nos autos
  • Justa causa (art. 223, § 1º, do CPC)
  • Não configuração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 76, C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR GENERALIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO PREVIAMENTE ESPECIFICADO EM CERTIDÃO NOS AUTOS. JUSTA CAUSA (ART. 223, § 1º, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO SOBRE MATÉRIA DIVERSA. REGULARIZAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não padece de nulidade a intimação para regularização da representação processual, ainda que redigida em termos sintéticos, quando o vício está devidamente especificado em certidão constante dos autos, sendo inequívoco à parte interessada o óbice a ser sanado.

2. Não configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, a alegação de sobrecarga de notificações eletrônicas de serviço privado de acompanhamento processual quando os próprios autos revelam que a parte manteve, no mesmo período, capacidade de praticar atos processuais no feito, o que afasta o caráter impeditivo do evento alegado, ônus do qual não se desincumbiu a agravante (art. 373, I, do CPC).

3. A juntada de procuração ou substabelecimento após o decurso do prazo fixado para a regularização, desacompanhada de justificativa idônea, não afasta a preclusão consumada, sendo inaplicável, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento do mérito.

4. Incidência da Súmula 115/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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