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Jurisprudências

STFHC 273.840 AgR

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Causa de diminuição de pena
  • Regime prisional
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Causa de diminuição de pena. Regime prisional. Princípio da dialeticidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em processo de habeas corpus, no qual se impugna decisão que não vislumbrou a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso.

3. A Corte estadual assentou a inaplicabilidade da redutora em razão dos maus antecedentes do agravante e de sua dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela vultosa quantidade e natureza da droga apreendida.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena e o regime prisional foram fixados em desproporção ou ilegalidade; (ii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicável ao caso; e (iii) saber se o recurso interposto observou o princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A fixação das penas compete às instâncias ordinárias, com intervenção das Cortes Superiores restrita a situações teratológicas de manifesta desproporcionalidade.

6. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

7. A existência de maus antecedentes e a dedicação a atividades ilícitas, comprovada pela grande quantidade e alta potencialidade da droga apreendida, são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que maus antecedentes justificam a não aplicação da minorante, e que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes.

9. A conduta social do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas.

10. Maus antecedentes e a natureza e nocividade da droga apreendida constituem circunstâncias aptas a ensejar o recrudescimento da pena-base.

11. A existência de maus antecedentes autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena fixada.

12. O recurso impugnou os fundamentos que não constam da decisão agravada, de modo a violar o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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