STFARE 1.517.074 AgR-ED
Oposição ao julgamento em ambiente virtual: legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Oposição ao julgamento em ambiente virtual
- Legislação infraconstitucional
- Caráter infringente
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Oposição ao julgamento em ambiente virtual. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010).
6. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que não se admite nesta etapa processual. Precedente.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.