STJREsp 2.126.913
Impenhorabilidade de imóvel rural e ônus de sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Impenhorabilidade de imóvel rural e ônus de sucumbência
- Distribuição dos honorários diante da resistência das rés
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA RESISTÊNCIA DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos réus, aplicando o princípio da causalidade.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.
Tese
"1. A procedência integral do pedido e a resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na sentença".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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