TSTAIRR-Ag-RRAg 342-22.2010.5.01.0482
Análise conjunta: identidade de matérias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Análise conjunta
- Identidade de matérias
- CPC/1973
- Complementação de aposentadoria
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS PETROBRAS E PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. CPC/1973. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 6. PETROBRAS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME" E "DIFERENÇA DE COMPLEMENTO DA RMNR" NO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO PETROS. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS. Inicialmente, cumpre salientar que não há debate sobre a forma de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A questão devolvida ao TST envolve apenas a discussão sobre eventual reflexo do "complemento da RMNR" e da "diferença de complemento da RMNR" no cálculo da complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou: "É fato incontroverso o recebimento da parcela denominada complemento da RMNR, que é o valor equivalente à diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ (tabelas de fls. 255/256) e o somatório do Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, dispondo, ainda, a Tabela NM (fls. 256) que ‘Para composição do empregado com o valor mínimo considera-se: Salário, Periculosidade, VP-ACT, VT-SUB’"; e "O próprio nome da rubrica já indica sua natureza salarial". Ademais, consignou: "Depreende-se, das normas acima transcritas, que essa fórmula de cálculo, considera os valores percebidos pelo empregado a título de ‘Complemento RMNR’ ao definir ‘a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao seu cargo efetivo’, tendo em vista que a Resolução nº 45 define ‘como parcela estáveis da remuneração, para efeito do salário-de-cálculo referido no inciso I do artigo 17 do Regulamento do Plano de Benefícios, as seguintes parcelas: salário-básico, anuênio, adicional de periculosidade assegurado por Acordo Coletivo e outras, assim entendidas somente as que não são passíveis de serem suspensas por ato do empregador.’ (v.fls.102)". O TRT, ainda, ressaltou: "O salário de participação é composto inegavelmente de parcelas de natureza salarial, não havendo no Regulamento qualquer especificação das parcelas estáveis, o que foi elucidado pela Resolução nº 35, sendo certo que as rés sequer definem o conceito de parcela estável". Assim, concluiu dar "parcial provimento, tão-somente, para que seja observado que é devida a integração da parcela denominada ‘complemento da RMNR’ e, por óbvio, da parcela denominada diferença de complemento da RMNR no salário de participação da parte autora, para efeito de contribuição para o Plano Petros". Desse modo, a Corte Regional deferiu o pleito referente à integração das parcelas denominadas "complemento da RMNR" e "diferença de complemento da RMNR" no cálculo da complementação de aposentadoria, ao fundamento de que possuem natureza salarial, conforme o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Portanto, fazendo parte das parcelas estáveis da remuneração, elas devem integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual o acórdão regional deve ser mantido. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência; Prescrição