TSTAIRR 0011311-35.2023.5.18.0008
Rito sumaríssimo: honorários sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários sucumbenciais
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Não observância do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS¿; e b) negar provimento ao agravo de instrumento no que diz respeito ao tema ¿HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA¿. Brasília, 16 de outubro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator