TSTAg-RRAg 32-59.2022.5.09.0001
GDCJPC/lla I: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- GDCJPC/lla I
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho celebrado após a lei nº 13.467/2017
- Elastecimento da jornada de 6 horas
Ementa
GDCJPC/lla I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA O DEFERIMENTO DO INTERVALO DE 1 HORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA O DEFERIMENTO DO INTERVALO DE 1 HORA. PROVIMENTO. 1. O artigo 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 437, IV, não impõem limitações para a concessão do intervalo para descanso e refeição de 1 hora, sendo necessário apenas que a jornada seja superior a 6 horas diárias. Precedentes. 2. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização pela violação do intervalo intrajornada apenas quando excedida a jornada de 6 horas em pelo menos trinta minutos, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passa ao imediato julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, IV,e, no mérito, dar-lhe provimentopara condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas, sem a limitação imposta pelo Tribunal Regional de labor extraordinário superior a 30 minutos, observado o disposto na nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, quanto ao pagamento apenas do tempo suprimido (com acréscimo de 50%) e sem reflexos.