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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.403

Homicídio tentado no trânsito: dolo eventual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio tentado no trânsito
  • Dolo eventual
  • Incompatibilidade entre a qualificadora e a dinâmica do fato
  • Afastamento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A DINÂMICA DO FATO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial de Marcos Antônio de Freitas Pereira, para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), mantendo a decisão de pronúncia nos demais pontos.

2. O agravado foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, em razão de evento de trânsito ocorrido em 18/7/2015, quando, em tese, dirigia sob influência de álcool, sem habilitação e em alta velocidade, teria desobedecido a ordem policial de parada, avançado o sinal vermelho, colidido com o automóvel conduzido por uma das vítimas e, na sequência, atingido a motocicleta da outra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) em crime de trânsito praticado sob a forma de dolo eventual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se valeu conscientemente de recurso apto a dificultar ou impossibilitar a reação da vítima, não bastando a surpresa decorrente da própria dinâmica do evento.

5. Em crimes de trânsito praticados com dolo eventual, como no caso em exame, a "surpresa" é consequência inerente à dinâmica do acidente, e não resultado de ardil ou artifício empregado para garantir a execução do crime.

6. O simples fato de as vítimas estarem em um cruzamento e serem atingidas por veículo em alta velocidade que avançou o sinal vermelho não configura, por si só, a qualificadora, pois não se identifica circunstância autônoma deliberadamente utilizada pelo acusado para reduzir ou impossibilitar a defesa das ofendidas.

7. Admitir a qualificadora em hipóteses como a dos autos implicaria alargamento indevido do tipo penal qualificado, tornando-a aplicável genericamente a crimes de trânsito com dolo eventual, o que contraria a finalidade restritiva da norma penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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