TSTAg-AIRR 0020103-65.2023.5.04.0202
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa discriminatória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa discriminatória
- Cardiopatia grave
- Angina instável
- Dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. ANGINA INSTÁVEL. SÚMULA Nº 443 DO TST. A presente análise debruça-se sobre a controvérsia atinente à caracterização da dispensa de empregado portador de cardiopatia grave como ato discriminatório, à luz do entendimento pacificado pela Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal de origem, em sede de cognição fática e jurídica, concluiu pela ocorrência de dispensa discriminatória. Neste ponto, é crucial salientar que a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem consolidado um entendimento no sentido de que certas patologias, dada a sua gravidade intrínseca e o potencial estigmatizante que carregam no âmbito social, geram uma presunção de dispensa discriminatória. Tal presunção abarca, entre outras, as hipóteses de portadores de neoplasias malignas, cardiopatias graves e, alguns casos de depressão grave, com sintomas psicóticos. Corroborando este raciocínio, destaca-se que em julgamento de feito de natureza análoga à presente, envolvendo a dispensa de um empregado acometido por cardiopatia grave e sem a devida comprovação de motivação lícita para o ato rescisório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que: "a dispensa de empregado portador de doença grave, como a cardiopatia grave, sem comprovação de motivação lícita, configura ato ilícito que enseja a reparação devida, resultando na nulidade da dispensa sem justa causa. Tal circunstância implica a presunção de discriminação, determinando o restabelecimento das verbas remuneratórias devidas, em consonância com o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95, e conforme orientação da Súmula nº 443 do c. TST." Diante do exposto, e em face da coincidência entre o v. acórdão recorrido e o posicionamento firmado por esta Corte Superior em matéria de índole semelhante, impõe-se o reconhecimento de que o Tribunal Regional proferiu decisão em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial dominante. Agravo interno não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. É pacífica a jurisprudência desta Colenda Corte Superior no sentido de que o dano moral decorrente de dispensa discriminatória é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do ato ilícito, dispensando, portanto, a comprovação de prejuízo material específico. Desta forma, a caracterização da dispensa como discriminatória é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em exata consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora