TSTARR 1479-81.2017.5.12.0031
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição do pedido de diferenças de vantagens pessoais
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Atendidos
- Todavia, no caso concreto não houve nulidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se o julgador antevê decisão de mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. A Jurisprudência da Sexta Turma desta Corte evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Da análise dos acórdãos proferidos em recurso ordinário e nos respectivos embargos declaratórios, constata-se que a Corte Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração. Suficiente a fundamentação ofertada acerca da adesão do autor à ESU/2008 a qual unificou as estruturas das carreiras administrativas do PCS/89 e PCS/98, passando a rubrica salário padrão a incorporar as vantagens pessoais (062 e 092), com efeitos a partir de 14/7/2008, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09/11/2017. Não se vislumbra a violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Neste sentido, há precedente desta 6ª Turma. Contudo, no caso, o Regional, na análise do tema da prescrição do recurso ordinário da CEF, deu-lhe provimento para " ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela ré, para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRETENSÕES RECURSAIS DO AUTOR por força da prescrição total admitida.". Assim, considerando o não conhecimento do recurso de revista do autor no tema da prescrição, neste acórdão, fica mantida a decisão de improcedência dos pedidos da inicial. Logo, declarada a competência da Justiça do Trabalho, deve ser determinada à reclamada o recolhimento à FUNCEF das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postuladas e eventualmente reconhecidas em juízo em outra esfera recursal. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO PELA ESU/2008 A QUAL ADERIU O AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional aplicou a prescrição total, asseverando que a pretensão principal vincula-se à alteração ocorrida por meio de norma regulamentar, e, não, em preceito de lei ou na aludida RH 115. Contudo, neste tema, o recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, que, na causa de pedir, o autor sustenta o direito a diferenças da rubrica salário padrão, que teriam sido originadas a partir de julho de 2008 com a ESU/2008, levando em conta que as vantagens pessoais sob as rubricas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) teriam passado a ser saldadas sob a rubrica salário padrão, que as teria incorporado, bem como a questão da adesão e termo de transação do autor à ESU/2008, a qual unificou as estruturas das carreiras administrativas do PCS/89 e PCS/98, instituindo a chamada nova estrutural salarial unificada, com efeitos a partir de 14/7/2008, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09/11/2017. O recorrente deixou de realizar também a demonstração analítica entre tais fundamentos e as alegadas violações dos arts. 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedades à parte final da Súmula 294 do TST e à Súmula 51, I, do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não abrangem discussão em torno dos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima descritos, não tendo a parte recorrente observado a determinação do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, não analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relativa à competência da justiça do trabalho, constante no agravo de instrumento do autor; b) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional referente à prescrição do pedido de diferenças de vantagens pessoais; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho acerca do pedido de reflexos nas contribuições devidas à FUNCEF, e, com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicar ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e, assim, determinar que a reclamada recolha à FUNCEF as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postuladas e eventualmente reconhecidas em juízo em outra esfera recursal; d) julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prescrição. Diferenças de vantagens pessoais". Custas mantidas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional