TSTAIRR 0000693-53.2017.5.05.0121
Ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do agravo de petição
- Embora recomendável
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a decisão que não conheceu do agravo de petição não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento