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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.086

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus por entender preclusa a matéria, em razão de atacar acórdão proferido há mais de três anos.

2. Fato relevante. Julgamento da apelação em 19/7/2022 e impetração do writ em 19/6/2026.

3. Fundamentos do agravante. Alegação de flagrante ilegalidade, fragilidade dos elementos probatórios da condenação, inadequação do regime mais gravoso e negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após longo lapso temporal desde o acórdão impugnado, sob o argumento de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preclusão temporal incide quando a impetração é manejada anos após o ato impugnado, devendo nulidades, inclusive as tidas por absolutas, ser suscitadas em momento oportuno, por exigência de segurança jurídica e lealdade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tempestivamente e se submetem à preclusão temporal.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados explicitamente no voto.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25/2/202; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.

Tese

1. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tempestivamente e se submetem à preclusão temporal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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