STJAgInt no AREsp 2.636.532
Execução fiscal: grupo econômico
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Grupo econômico
- Responsabilidade tributária
- Redirecionamento
- Pessoa física
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.
2. No caso concreto, o acórdão regional erigiu sua conclusão sobre a premissa juridicamente insustentável de que pessoas físicas não integram grupos econômicos. Com essas considerações, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados ao recorrido, à luz do art. 50 do CC/2002, e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.