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Jurisprudências

TSTRRAg 1000900-29.2019.5.02.0386

Depósito recursal: substituição por seguro garantia judicial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DETERMINADO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outros requisitos, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (art. 3º, I), a vigência mínima de 3 (três) anos (artigo 3º, VII), a cláusula de renovação automática (artigo 3º, X), bem como a proibição de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que de forma bilateral (artigo 3º, § 1º). 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do citado Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 5. Ademais, não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - diante da possibilidade de julgamento favorável ao Recorrente, no mérito, deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC, c/c o artigo 796 da CLT; II- dar provimento ao Agravo de Instrumento mandar processar o Recurso de Revista no tópico "não conhecimento do recurso ordinário - ausência de previsão legal para requisitos da apólice no momento da interposição recursal" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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